No dia 1 de Outubro entrarão em vigor as alterações legislativas que reforçam o quadro legal para a prevenção da prática de assédio no sector privado e na Administração Pública.
Entre as alterações introduzidas, destaca-se a obrigação, cujo incumprimento constitui uma contra-ordenação grave, de adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores.
Uma vez que a lei não prescreve um conteúdo mínimo para estes códigos de conduta, caberá a cada empresa definir as concretas medidas de prevenção a implementar.
Entendemos que tais códigos deverão ser, por um lado, informativos dos direitos dos trabalhadores (p. ex., esclarecendo o que se entende por assédio, as obrigações do empregador nesta matéria e a protecção do denunciante), e, por outro lado, conter medidas efectivas de dissuasão e reporte (p. ex., definindo procedimentos internos de denúncia).
Estes códigos de conduta deverão ser devidamente publicitados nas empresas.
POR: Cristina Romariz, Advogada – Departamento Direito Laboral da CUATRECASAS, GONÇALVES PEREIRA, R. L.
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